GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

ANEXO I AO DECRETO No 2.306, de 23 de dezembro de 2004.

ANEXO XI

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES DE QUE TRATA O ART. 45. 

...........................................................................................................

07.01.3 – outros discos para sistemas de leitura por raio laser NBM/SH 8524.39.00 (Protocolo ICMS 07/00) .............................................................................25%

..........................................................................................................

07.03.2 – outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8524.52.00 (Protocolo ICMS 07/00)  ............................................25%

07.03.3 – outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm NBM/SH 8524.53.00 (Protocolo ICMS 07/00)..............................................................................25%

......................................................................................................

08 – Produtos Farmacêuticos, exceto os amparados com o benefício da isenção ou não incidência:

08.01 – Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

08.01.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%:

08.01.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%..................................................................................................40,93%

17%.................................................................................................40,61%

18%................................................................................................40,55%

08.01.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%..................................................................................................33,35%

17%...................................................................................................33,05%

18%..................................................................................................33,00%

08.01.01.03. operação interna:..............................................................33,35%

08.01.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%:

08.01.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%..............................................................................................49,42%

17%...............................................................................................49,08%

18%.............................................................................................49,02%

08.01.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%...........................................................................................41,38%

17%............................................................................................41,06%

18%.............................................................................................41,01%

08.01.02.03. operação interna:........................................ .................33,05%

08.01.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%:

08.01.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%...............................................................................................51,24%

17%...............................................................................................50,90%

18%...............................................................................................50,84%

08.01.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%................................................................................................43,11%

17%...............................................................................................42,78%

18%..............................................................................................42,73%

08.01.03.03. operação interna:...................................... ....................33,00%

* Convênio ICMS 147/02, com efeitos a partir de 01/01/2003.

08.02 – Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

08.02.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%:

08.02.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%............................................................................................46,09%

17%.............................................................................................46,09%

18%............................................................................................46,09%

08.02.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%............................................................................................38,24%

17%............................................................................................38,24%

18%............................................................................................38,24%

08.02.01.03. operação interna:........................................................38,24%

08.02.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%:

08.02.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%...........................................................................................54,89%

17%..........................................................................................54,89%

18%..........................................................................................54,89%

08.02.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%............................................................................................46,56%

17%.........................................................................................46,56%

18%........................................................................................46,56%

08.01.02.03. operação interna:.....................................................38,24%

08.02.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%:

08.02.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%...................................................................................................56,78%

17%.................................................................................................56,78%

18%..................................................................................................56,78%

08.02.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%..................................................................................................48,35%

17%..................................................................................................48,35%

18%...................................................................................................48,35%

08.02.03.03. operação interna:.............................................38,24%

Convênios ICMS 147/02 e 78/03

08.03. medicamentos:

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados no código da NBM/SH 3002;

Medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nos códigos da NBM/SH 3003 e 3004;

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, classificados no código da NBM/SH 3005;

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico, classificados nos códigos da NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00;

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, classificados no código da NBM/SH 4014.90.90;

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, classificados nos códigos da NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40;

Preservativos, classificados no código da NBM/SH 4014.10.00;

Seringas, classificados no código da NBM/SH 9018.31;

Agulhas para seringas, classificados no código da NBM/SH 9018.32.1;

Pastas dentifrícias, classificados no código da NBM/SH 3306.10.00;

Escovas dentrifícias, classificados no código da NBM/SH 9603.21.00;

Provitaminas e vitaminas, classificados no código da NBM/SH 2936;

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), classificados no código da NBM/SH 9018.90.9;

Fio dental/fita dental, classificados no código da NBM/SH 3306.20.00;

Preparação para higiene bucal e dentária, classificados no código da NBM/SH 3306.90.00;

Fraldas descartáveis ou não, classificados nos códigos da NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209;

08.03.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%:

08.03.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%..................................................................................................49,18%

17%..................................................................................................49,37%

18%..................................................................................................49,42%

08.03.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%...................................................................................................41,16%

17%..................................................................................................41,34%

18%...................................................................................................41,38%

08.03.01.03. operação interna:............................................... ................41,16%

08.03.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%:

08.03.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%...................................................................................................58,17%

17%...................................................................................................58,37%

18%..................................................................................................58,42%

08.03.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%..................................................................................................49,67%

17%..................................................................................................49,86%

18%..................................................................................................49,90%

08.03.02.03. operação interna:...............................................................41,34%

08.03.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%:

08.03.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%..................................................................................................60,10%

17%.................................................................................................60,30%

18%..................................................................................................60,35%

08.03.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%...................................................................................................51,49%

17%..................................................................................................51,68%

18%...................................................................................................51,73%

08.03.03.03. operação interna:......................................................... .....41,38%

Convênios ICMS 147/02 e 78/03

........................................................................................

09.17 – asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH... .............................................................35%

...................................................................................................

15 – peças, componentes, acessórios e os produtos a seguir indicados com classificação nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins (Protocolo ICMS 36/94), (Vigência a partir de 1o de janeiro de 2005):

Item

PRODUTOS/DESCRIÇÃO

NBM/SH

I

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0

II

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

III

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

IV

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

V

Correias de Transmissão

4010.3

VI

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

VII

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00

VIII

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

IX

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

5705.00.00

X

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

XI

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

XII

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

XIII

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

XIV

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

XV

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

XVI

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

XVII

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

XVIII

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

XIX

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

XX

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

XXI

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

XXII

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

XXIII

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

XXIV

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

XXV

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

XXVI

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

XXVII

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

XXVIII

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

XXIX

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

XXX

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

XXXI

Bombas de vácuo

8414.10.00

XXXII

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

XXXIII

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

XXXIV

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

XXXV

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

XXXVI

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

XXXVII

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

XXXVIII

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

XXXIX

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo

8482

XL

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

XLI

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

XLII

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

XLIII

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

XLIV

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

XLV

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

XLVI

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

XLVII

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

8512.90

XLVIII

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

XLIX

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

L

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

LI

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

LII

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

LIII

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

LIV

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

LV

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

LVI

Relés para uso automotivo

8536.4

LVII

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

LVIII

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

LIX

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

LX

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

LXI

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

LXII

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

LXIII

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

LXIV

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

LXV

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

LXVI

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

LXVII

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

LXVIII

Medidores de nível

9026.10.19

LXIX

Manômetros

9026.20.10

LXX

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

15.01 – Nas operações entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia...................................................................... 40%

15.02 – Nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979, e nas saídas do fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade...................................... 26,50%”

Este texto não substitui o publicado no D.O.E